O cancelamento e/ou rescisão contratual pode ser motivado por 3 (três) agentes:
1. a seguradora/operadora pode solicitar o cancelamento de um usuário quando este não tiver mais vínculo com o estipulante; nos casos de fraude; rescisão do contrato com a empresa (estipulante) pela falta de pagamento das parcelas; descaracterização do plano; decretar falência;
2. o estipulante pode solicitar a rescisão contratual a qualquer momento, porém, se isso ocorrer antes de 12 meses de vigência, haverá multa;
3. o titular também pode solicitar o cancelamento do seu plano, nessa situação, este deverá arcar com as despesas ou prestação devidas de utilização do plano e ficará responsável pela contratação de um novo plano, podendo ter que cumprir carência e CPT.
Multa para o estipulante pela rescisão antes dos 12 meses: três vezes a média das últimas faturas.
O que diz as condições gerais
O estipulante somente poderá solicitar o cancelamento de seu contrato antes de completado o período de 12 (doze) meses da contratação, no caso em que houver a decretação de sua falência, devendo comunicar a seguradora por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento (período este em que deverá ocorrer o pagamento dos prêmios mensais).
Para outras motivações, o estipulante também deverá pagar prêmio complementar (multa), equivalente a 3 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o contrato esteve ativo.
O que ensina a ANS
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde. As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: fraude ou por perda dos vínculos do titular com o estipulante, exceto nos casos de planos contributário, que deve ser dado a opção de continuidade ao usuário.
Descomplica
A multa de três vezes a média das últimas prestações não é aplicada para cancelamento de usuário, por demissão ou aposentadoria, a multa somente acontece quanto o estipulante (empresa) decide rescindir o contrato como um todo. Os cancelamentos precisam ocorrer com prazo mínimo de 60 dias, ou seja, trata-se de cancelamento/rescisão programada e durante os 60 dias os usuário poderão continuar a utilizar o plano normalmente já que também será realizada a cobrança desse meses (provavelmente duas parcelas). Importante salientar que a multa somente não será aplicada se o pedido de cancelamento for realizado após completados os 12 meses iniciais.
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