Embora a obrigação de pagar o prêmio à seguradora/operadora seja de responsabilidade da empresa/estipulante, é permitido à empresa dividir esse custo com os beneficiários, nessas situações o plano é chamado de contributário, porque os titulares participam do pagamento mensal de seus planos, diminuindo o peso do custo pra empresa. Quando os usuários participam do pagamento mensal, eles passam a ter direitos de manutenção no plano mesmo após o encerramento do vínculo empregatício, desde que não seja por justa causa. Algumas seguradoras/operadoras podem dar a opção de cobrança diretamente contra o funcionário demitido/aposentado (única situação em que o estipulante não precisa ficar responsável pelo pagamento). O pagamento de prêmio mensal relativo exclusivamente aos custos dos dependentes, não dá direito a continuidade do plano nos casos de demissão sem justa causa ou aposentadoria.
O que diz as condições gerais
A responsabilidade pelo pagamento total do prêmio será da empresa contratante, denominada estipulante (pessoa jurídica), a qual obriga-se a pagar à seguradora em pré-pagamento, os valores relacionados na tabela de preços, por segurado, para efeito de inscrição e prêmio mensal, por meio de emissão de faturas.
O que ensina a ANS
Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Coparticipação não dá direito a continuidade do plano e não deve ser confundida com contribuição mensal.
Descomplica
Quando os titulares participam do plano, e ocorrendo o desligamento e/ou aposentadoria, a empresa precisará dar a opção ao usuário de continuar no plano nas condições atuais, desde que o usuário pague o valor integral do seu custo e seus dependentes. A opção deve ser feita no máximo em 30 dias da data da encerramento do vínculo com a empresa.
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