Trata-se de um direito garantido por lei aos demitidos sem justa causa e aposentados, de poder continuar no plano da empresa caso tenham participado financeiramente do pagamento mensal do plano do títular. O pagamento mensal relativo exclusivamente aos custos com dependentes e/ou agregados não dá direito a continuidade no plano. A continuidade deve ser solicitada no prazo máximo de 30 dias após o desligamento da empresa. Quando o titular participa do pagamento mensal e é demitido sem justa causa ou se aposenta, a seguradora só pode excluí-lo do plano após a empresa apresentar documento que comprove que lhe foi dada a opção de manutenção no plano e ele recusou. Se o funcionário demitido ou aposentado optar por continuar no plano, os valores relativos ao seus custos, bem como de seus dependentes, passarão a ser de sua inteira responsabilidade.
Garantia de cobertura para demitidos sem justa causa: 1/3 do tempo de contribuição, com mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
Garantia de cobertura para aposentados: Sem limite para quem contribuiu por mais de 10 anos e para quem contribuiu por períodos menores, será de um ano para cada ano de contribuição.
O que diz as condições gerais
As seguradoras/operadoras garantem a extensão de cobertura assistencial e o direito de manutenção da condição de segurado para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram ou que tenham contribuído com o seguro nos termos previstos nos art. 30 e 31 da Lei 9656/98.
O que ensina a ANS
Ao consumidor e/ou aposentado que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Descomplica
O direito a continuidade no plano é exclusivo aos ex-funcionários e aposentados que participavam do pagamento do plano mensalmente na forma contributiva. A coparticipação não concede o direito a continuidade no plano, pois não se trata de participação no pagamento mensal do prêmio e sim participação esporádica na utilização de algum procedimento médico.
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